DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 18 de abril de 2026 às 10:25

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LEI MUNICIPAL Nº 5.132


Data de Publicação: 31 de março de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2566/2026
Orgão/Secretaria: Atos do Prefeito
Categoria: Leis Municipais



A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

Institui o Programa Bolsa Universitária no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1º O Programa Bolsa Universitária, de caráter educacional, tem por objetivo conceder auxílio financeiro ao estudante residente no Município, que se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica, com a finalidade de custeio de graduação de nível superior com funcionamento autorizado pelo Ministério da Educação (MEC) e devidamente cadastradas nos termos desta Lei.

Art. 2º O Programa Bolsa Universitária visa, principalmente:

I - possibilitar a estudantes sem recursos financeiros próprios ou de familiares o acesso à Educação Superior;

II - auxiliar na formação de profissionais que possam colaborar para o pleno desenvolvimento do Município de Nova Friburgo;

II - incentivar jovens e adultos a continuarem ou retornarem aos estudos;

IV - reduzir o índice de evasão nas Instituições de Ensino Superior sediadas no Município;

V - ampliar o número de profissionais com formação superior, de modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do mercado de trabalho.

Art. 3º A adesão das Instituições de Ensino Superior de caráter privado será realizado mediante abertura de processo eletrônico contendo a seguinte documentação:

I - ficha de cadastro devidamente preenchida e assinada pelo representante legal da IES;

II - comprovante de regularidade junto ao Ministério da Educação (MEC) nos cursos de graduação a que pretende aderir através do Programa Bolsa Universitária;

III - atestado de avaliação positiva de desempenho, conforme indicadores utilizados pelo MEC;

IV - estatuto ou documento similar de constituição da mantenedora da IES e a última alteração consolidada, se houver;

V - certidões de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

VI - cópia autenticada do ato de nomeação ou ata da última eleição da Diretoria, com os devidos registros cartoriais;

VII - cópias dos documentos pessoais, acompanhadas de informações quanto à nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e telefone do representante legal responsável pela assinatura do Termo de Adesão;

CAPÍTULO III

DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA

Art. 4º Poderá se inscrever no Programa Bolsa Universitária o estudante que cumprir cumulativamente os seguintes critérios:

I - ser domiciliado no Município de Nova Friburgo;

II – pertencer a família de baixa renda, comprovada mediante inscrição ativa e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, ou outro instrumento oficial que venha a substituí-lo.

III - ter obtido no último ano letivo frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

IV - estar quite com as obrigações eleitorais, quando exigível;

V - não possuir diploma de graduação;

VI - não ter sido desligado anteriormente de programas de bolsas de estudo devido ao descumprimento de exigências ou por qualquer tipo de fraude;

VII - não estar matriculado em Universidade Pública;

VIII - não ser bolsista de Programas do Governo Estadual ou Federal que possua a mesma finalidade;

IX - ter estudado durante todo Ensino Fundamental em escolas da rede pública ou em instituição particular com bolsa integral de ensino, ambas localizadas no Município de Nova Friburgo;

X - ter estudado durante todo Ensino Médio da rede pública ou em instituição particular com bolsa integral de ensino, ambas localizadas no Município de Nova Friburgo; e

XI - ter participado de até cinco edições anteriores do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e, cumulativamente, que tenha obtido nota igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das cinco provas e nota acima de zero na prova de redação, conforme disposto na Portaria do MEC nº 391, de 07 de fevereiro de 2002.

§1º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando maior, ou por seu representante legal, devidamente identificado.

§2º A documentação exigida será publicada em edital por meio da Comissão Executiva, sem prejuízo da comprovação dos critérios de inscrição descritos nos incisos do caput.

§3º Na ocorrência de falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão do benefício de que trata a presente Lei, o autor do ilícito será excluído do Programa ficando sujeito as sanções penais e demais comunicações legais cabíveis.

Art. 5º A seleção dos candidatos será realizada por meio de edital de convocação dos interessados, com publicação a ser amplamente disponibilizada e com prazo de inscrição razoável, dispondo sobre o número de bolsas ofertadas, as condições para inscrição, a documentação a ser anexada e o protocolo a ser seguido.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA

Art. 6º O Poder Executivo constituirá Comissão Executiva do Programa, para análise e classificação dos candidatos ao Bolsa Universitária, tendo a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Governo;

II - um representante da Secretaria de Educação;

III - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento

Econômico; e

IV - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

§1º Para cada membro titular será designado um suplente da mesma representação.

§2º Os membros da Comissão não farão jus a nenhum tipo de gratificação.

§3º O Presidente da Comissão será escolhido entre seus membros.

§4º a nomeação dos membros da Comissão executiva do Programa Bolsa Universitária será feito por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DA BOLSA UNIVERSITÁRIA

Art. 7º As bolsas universitárias poderão ser concedidas semestralmente até o máximo de 10 (dez), de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 8º As bolsas de que trata o artigo anterior serão concedidas no valor correspondente à mensalidade do curso escolhido pelo beneficiário, limitadas ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§1º O Município destinará no mínimo o percentual de 30% (trinta por cento) do número de bolsas concedidas no semestre ao Projeto de Pré-vestibular social a ser instituído pelo Poder Executivo Municipal.

§2º O Município destinará vagas às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea “a” do inciso II, §§ 1º e 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

§3º O Município destinará vagas aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, conforme o disposto na alínea “b” do inciso II, § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

§4º O Município destinará vagas a pessoas trans, garantindo assim o acesso à educação, representando um resgate da cidadania.

§5º A forma de seleção dos beneficiários das bolsas dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, deverá respeitar os critérios previstos no art. 4º da presente Lei.

§6º O valor da bolsa auxílio poderá ser reajustado anualmente por ato do Poder executivo, em observância aos índices inflacionários.

Art. 9º A relação dos candidatos classificados, bem como a lista final dos beneficiários contemplados pelo Programa Bolsa Universitária, deverá ser publicada no Portal da Transparência do Município, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI

DA PERDA DO BENEFÍCIO

Art. 10. O beneficiário será desligado do presente programa se:

I - não mantiver frequência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) no semestre;

II - deixar de ser domiciliado no Município;

III - não concluir o curso de graduação no prazo mínimo, salvo em caso de justificativa a ser analisada pelos membros da Comissão Executiva;

IV - reprovar em mais de 2 (duas) disciplinas durante o curso; e

V - por iniciativa própria desde que comunicada oficialmente a Comissão Executiva e a IES.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O beneficiário da Bolsa Universitária deverá, semestralmente, atualizar suas informações junto a Comissão Executiva, apresentando declaração de regularidade, matrícula e histórico das disciplinas cursadas no semestre, contendo notas e percentual de frequência.

Art. 12. Os recursos financeiros para execução do Programa serão consignados em dotação específica no Orçamento Municipal, suplementado se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Friburgo, 31 de março de 2026.

JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO

PREFEITO

______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem – Presidente



______________________________, Vereador Claudio Leandro da Silva – 1º Vice-Presidente



______________________________, Vereador Evandro Bento Miguel – 2º Vice-Presidente



______________________________, Vereador José Carlos da Costa Schvalwb – 1º Secretário



______________________________, Vereadora Karla Albertini Klen – 2ª Secretária



Autoria: EXECUTIVO MUNICIPAL – PLO Nº 58/2025

DOCUMENTO COMPLETO EM ANEXO


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