EDITAL nº 001/2026 – PROCESSO DEMOCRÁTICO EXTRAORDINÁRIO DE ESCOLHA DA DIREÇÃO ESCOLAR
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2606/2026
Orgão/Secretaria: Secretaria de Educação
Categoria: Outros Atos
A Secretaria de Educação de Nova Friburgo, no uso de suas atribuições legais, torna público o presente edital para o Processo Democrático Extraordinário de Escolha como forma de Habilitação para concorrer à vaga de Diretor e Dirigente nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação de Nova Friburgo.
Considerando a Lei Municipal nº 3.989/2011, que estabelece os critérios para nomeação das Direções das Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, a Deliberação CME nº 044/2024, que define diretrizes para a gestão democrática na Rede Municipal de Ensino e fixa normas para o processo de escolha de Diretores e Dirigentes das Unidades Escolares, a Deliberação CME nº 045/2024, que define os procedimentos para a avaliação de mérito e desempenho, que antecederá à consulta à Comunidade Escolar, e desempenho no processo de escolha de diretores e dirigentes da Rede Municipal de Ensino, o Decreto nº 3089, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre Critérios Técnicos de Desempenho para Provimento do Cargo de Diretor e Dirigente da Rede Pública Municipal de Educação de Nova Friburgo, em cumprimento à Lei nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB), o Decreto nº 1914, de 27 de dezembro de 2022, que instituiu o Regimento Escolar da Rede Municipal de Educação de Nova Friburgo, a Portaria SME nº 01/2024, que institui a Comissão Eleitoral Central (CEC), a Portaria SME nº 1 de 24 de janeiro de 2019, que designa cada diretor como fiscal da merenda, a Portaria SME nº 5, de 14 de abril de 2022, sobre o PDDE, e a Portaria SME nº 02, de 19 de abril de 2023, que designa cada diretor como fiscal do transporte escolar.
Objetivo: Instituir as diretrizes para normatização e organização do Processo Democrático Extraordinário de Escolha da Direção da Unidade Escolar, para os cargos de Diretor (a) e de Dirigente, e composição das equipes gestoras das escolas da Rede Municipal de Educação de Nova Friburgo, em conformidade com legislação municipal vigente.
1. Das Disposições Preliminares
1.1. O Processo Democrático de Escolha da Direção tem como objetivo fortalecer a gestão democrática e a participação da comunidade escolar na administração das Unidades Escolares em consonância com a Deliberação CME nº 044/2024 e a Lei Municipal nº 3.989/2011.
1.2. A escolha dos Diretores e Dirigentes das Unidades Escolares Municipais será realizada por meio de eleições diretas, livres e secretas, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.989/2011 e regulamentado pelas Deliberações CME nº 044/2024 e nº 045/2024.
1.3. A Direção da Unidade Escolar terá a composição definida em Anexo específico deste Edital, respeitando a estrutura administrativa de cada unidade e a legislação vigente, especialmente o Regimento Escolar da Rede Municipal de Educação de Nova Friburgo considerando, no caso de alteração da classificação, o previsto no parágrafo único do art. 25 da Deliberação CME nº 044/2024.
1.4. O provimento do cargo de Diretor e Dirigente Escolar estará sujeito ao cumprimento de Critérios Técnicos de Desempenho, a serem avaliados durante o exercício do mandato, conforme estabelecido no Decreto nº 3089/2024, em atendimento à Lei nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEB) e à Deliberação CME nº 045/2024.
1.5. Em consonância com a Deliberação CME nº 045/2024, todos os profissionais da educação que pretendem exercer a função de gestão (Diretor e Dirigente) deverão ser aprovados previamente em avaliação de mérito, que para o processo extraordinário de escolha de 2026 dar-se-á pela conclusão do curso de formação oferecido em 2025 com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), conforme Art. 3º, §2º, VII da referida Deliberação.
2. Das Comissões Organizadoras
2.1. O processo de eleição direta, livre e secreta para formação da lista tríplice de candidatos aos cargos de Diretor e Dirigente, conforme Art. 1º da Lei Municipal nº 3.989/2011 e Portaria SME nº 01/2024, terá como responsável por sua organização a Comissão Eleitoral Central (CEC).
2.1.1. A Comissão Eleitoral Central (CEC) será composta por membros designados por ato da Secretaria Municipal de Educação de Nova Friburgo (Portaria SEDUC nº 02/2026).
2.1.2. A direção escolar em exercício nas Unidades que passarão pelo Processo Democrático Extraordinário de Escolha convocará, com prazo mínimo de 07 (sete) dias corridos de antecedência, todo corpo docente, discente e responsáveis para Assembleia Extraordinária a ser realizada em data e local a serem definidos, com o objetivo de constituir a Comissão Eleitoral Local (CEL).
2.1.3. A Comissão Eleitoral Local (CEL) deverá ser composta por: I. no máximo 3 (três) representantes do corpo docente e equipe pedagógica; II. 2 (dois) representantes dos servidores; III. 2 (dois) alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos; IV. 2 (dois) integrantes do Conselho Escolar, ressalvado que deverá haver obrigatoriamente pelo menos 1 (um) membro de pais/responsáveis e/ou comunidade.
2.1.3.1. Nas Unidades Escolares em que não houver alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, as vagas destinadas a esse segmento deverão, respectivamente, ser preenchidas por pais, responsáveis ou por demais integrantes do Conselho Escolar.
2.1.4. É vedada a participação de parentes em até 3º grau ou cônjuges dos candidatos e dos atuais Diretores e Dirigentes na Comissão Eleitoral Local (CEL).
2.1.5. É vedada, na Comissão Eleitoral Local (CEL), a participação de funcionários que desempenham atividades na Prefeitura Municipal de Nova Friburgo/RJ, através do sistema de terceirização.
2.2. A Presidência de cada Comissão Eleitoral Local (CEL) será eleita entre seus integrantes, após sua composição.
2.3. Após a escolha e constituição das Comissões Eleitorais Locais (CEL), caberá à direção da Unidade Escolar encaminhar à Comissão Eleitoral Central (CEC) a relação com os nomes dos membros, com respectivos telefones de contato e cópia da Nominata, formada para composição da respectiva Comissão.
2.4. A direção da Unidade Escolar deve afixar, em seu quadro de avisos, cópia do presente Edital, dando ampla visibilidade e publicidade ao Processo Democrático Extraordinário de Escolha da Direção da Unidade Escolar Municipal para o período definido, inclusive por intermédio das redes sociais da Unidade Escolar.
3. Das Atribuições das Comissões
3.1. Compete à Comissão Eleitoral Central (CEC), conforme Portaria SME nº 01/2024:
3.1.1. Verificar se houve a publicação do Edital, que estabelece procedimento para o processo de escolha para diretores e dirigentes, conforme Art. 1º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
3.1.2. Coordenar todo o processo da eleição, que compreende o planejamento, acompanhamento e assessoramento à Comissão Eleitoral Local (CEL).
3.1.3. Intervir em situações conflitantes em caso de denúncia devidamente registrada e/ou mediante solicitação da Comissão Eleitoral Local (CEL), de acordo com os critérios estabelecidos neste Edital e na Lei Municipal nº 3.989/2011.
3.1.4. Receber, analisar e homologar as inscrições de chapas, verificando o cumprimento dos requisitos do Art. 2º da Lei Municipal nº 3.989/2011 e a aprovação na avaliação de mérito, conforme Deliberação CME nº 045/2024.
3.1.5. Homologar e impugnar as chapas inscritas, de acordo com critérios estabelecidos neste Edital e na Lei Municipal nº 3.989/2011.
3.1.6. A Comissão Eleitoral Central (CEC) ficará responsável por elaborar os formulários e planilhas necessárias à realização do processo eleitoral.
3.1.7. Garantir que o processo transcorra de forma transparente, ética e imparcial.
3.1.8. Abrir livro de ata próprio, para registros de reuniões e decisões da Comissão Eleitoral Central (CEC), garantindo validação dos seus atos.
3.1.9. Articular os trabalhos logísticos e operacionais do processo eleitoral.
3.1.10. Participar dos debates nas escolas, quando possível.
3.2. Compete à Comissão Eleitoral Local (CEL), em consonância com a Lei Municipal nº 3.989/2011 e a Deliberação CME nº 044/2024:
3.2.1. Incumbir-se de todas as atribuições previstas neste Edital e dele decorrentes.
3.2.2. Divulgar amplamente o calendário de ações dos processos (ordinário e extraordinário) de escolha.
3.2.3. Comunicar à SEDUC a listagem contendo as chapas aptas a participarem do processo de escolha para divulgação em Diário Oficial.
3.2.4. Organizar o processo de eleição, disponibilizando os materiais necessários à realização dos trabalhos.
3.2.5. Acompanhar todo o processo eleitoral na Unidade Escolar, incluindo o período de campanha das chapas.
3.2.6. Organizar debates públicos, garantindo igualdade de condições e oportunidades a todas as candidaturas.
3.2.7. Orientar os candidatos das chapas e prestar esclarecimentos sobre suas dúvidas com relação ao processo, encaminhando à Comissão Eleitoral Central (CEC).
3.2.8. Elaborar lista de votantes, conforme orientações especificadas em Portaria da SEDUC.
3.2.9. Confeccionar as cédulas de votação da Unidade Escolar, carimbar (carimbo da Unidade Escolar) e rubricar com, no mínimo, duas assinaturas dos membros da Comissão Eleitoral Local (CEL) em todas as cédulas, nas quais não pode haver qualquer tipo de rasura.
3.2.10. Realizar o lacre das urnas.
3.2.11. Constituir a mesa de votação.
3.2.12. Realizar a apuração dos resultados do processo de escolha.
3.2.13. Divulgar os resultados do processo de escolha.
3.2.14. Registrar em ata todas as decisões acerca do processo de escolha na Unidade Escolar.
3.2.15. Receber e apurar denúncias encaminhadas pela Comunidade Escolar.
3.2.16 Compartilhar a agenda de debates com a Comissão Eleitoral Central (CEC).
3.2.17 Garantir a imparcialidade durante todo o processo.
4. Das Condições para Inscrição das Chapas e Provimento do Cargo
4.1. São condições para candidatar-se ao cargo de Diretores e de Dirigentes:
4.1.1. Cumprir os requisitos estabelecidos no Art. 2º da Lei Municipal nº 3.989/2011, a saber:
4.1.1.1 Ser servidor público municipal, concursado e estável, lotado na Rede Municipal de Educação e contar, no mínimo, 2 (dois) anos de formação na área do magistério, ou contar 2 (dois) anos de orientação pedagógica ou educacional ou função de pedagogo.
4.1.1.2 Estar em exercício na unidade escolar ou dela não estar afastado por mais de 1 (um) ano.
4.1.1.3 Ser servidor concursado, estável e/ou legitimado da Rede de Ensino Público Municipal.
4.1.1.4 Ser profissional habilitado em curso de pedagogia ou qualquer licenciatura, desde que com Especialização em Administração e/ou Gestão Escolar.
4.1.1.5 Não ter participação comprovada em irregularidade administrativa em sede de Inquérito.
4.1.1.6 Ter concluído com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) o curso de formação para gestores oferecido pela Secretaria de Educação, o que constitui a prévia avaliação de mérito para fins de habilitação no processo extraordinário de escolha de 2026, conforme Art. 3º, §2º, VII da referida Deliberação CME nº 045/2024.
4.1.1.7 Apresentar Projeto de Gestão, contendo, ao menos, diagnóstico, ações e cronograma para a prestação de contas e interação comunitária, caso a chapa seja composta de Diretor/Dirigente(s) ou somente Diretor .
4.1.3. Não ter sido demitido do serviço público no Município de Nova Friburgo, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar ou ter seu contrato rescindido por infração disciplinar.
4.1.4. Ter sido habilitado na avaliação de desempenho, o que para o processo de escolha de 2025 dar-se-á pela conclusão do curso de formação com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), conforme Art. 3º, §2º, VII da referida Deliberação CME nº 045/2024.
4.2. Em caso de impugnação ou renúncia à candidatura de um dos membros da chapa, a substituição deste membro deverá ser feita em até três dias anteriores à eleição e sua homologação ou impugnação ocorrerá 24 (vinte e quatro) horas após o registro.
4.3. A composição da chapa deverá obedecer aos seguintes critérios:
4.3.1. Não poderão integrar a mesma chapa ou a equipe gestora da escola: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme disposto na legislação municipal e federal vigente.
4.3.2. Caso não haja chapas em número suficiente para a elaboração de lista tríplice, seguirá lista contendo o nome das duas chapas mais votadas ou da única chapa eleita, conforme §3º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
4.4. São condições para registro de chapa junto à Comissão Eleitoral Central (CEC):
4.4.1. Apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Art. 2º da Lei Municipal nº 3.989/2011, por meio eletrônico em formulário próprio disponibilizado pela Comissão Eleitoral Central (CEC), estando a CEC disponível para assessorar as chapas quanto a possíveis dificuldades no envio da documentação.
4.4.1.1 CURRÍCULO: 1) Contendo a Identificação de cada candidato, RG, CPF, número da matrícula, endereço, e-mail e telefone 2) Formação: Registrar os cursos de formação afetos às exigências legais para a candidatura de diretor/dirigente.
4.4.1.1.1 DEVERÃO SER ANEXADOS AO CURRÍCULO OS SEGUINTES DOCUMENTOS: Cópia digitalizada do RG, CPF, Comprovante do número da matrícula, comprovante de residência e comprovante de formação.
4.4.1.1.2 COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO: Cópia digitalizada do certificado da graduação em Pedagogia ou certidão de término ou documento equivalente, observada sua validade, acompanhada do Histórico; Ou Cópia digitalizada do Certificado de graduação nas demais licenciaturas ou documento equivalente, observada sua validade, acompanhado do Certificado de Especialização em Gestão Escolar ou Administração Escolar ou Cópia digitalizada do Certificado de formação na área do magistério (caso não seja o solicitado acima) que comprove no mínimo 2 anos de formação, conforme alteração da Lei 3.989/2011. OU Declaração da escola emitida pelo diretor da Unidade comprovando no mínimo 2 (dois) anos de orientação pedagógica ou educacional ou na função de pedagogo.
4.4.1.1.3 COMPROVAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO - Cópia digitalizada do certificado de aprovação no curso de formação para gestores comprovando a habilitação na avaliação de mérito, o que para o processo de escolha de 2025 dar-se-á pela conclusão do curso de formação com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), conforme Art. 3º, §2º, VII da referida Deliberação CME nº 045/2024.
4.4.1.1.4 DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO CANDIDATO - preenchimento das declarações contidas no Anexo IV.
4.4.1.1.5. Apresentar o Plano de Gestão da Unidade Escolar para o período definido, conforme inciso V do Art. 2º da Lei Municipal nº 3.989/201, caso a chapa seja composta de Diretor/Dirigente(s) ou somente Diretor. O Plano de Gestão da chapa mais votada será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e à Comissão instituída pela Secretaria de Educação para elaboração de parecer, conforme §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.989/2011, e deverá estar alinhado com o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, conforme Deliberação CME nº 044/2024.
4.5. Ficarão impedidos os candidatos que:
4.5.1. Não cumprirem os requisitos estabelecidos no Art. 2º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
4.5.2. Estejam de licença para tratar de assuntos particulares.
4.5.3. Estejam afastados pelo INSS ou da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, dependendo do CID apresentado à Comissão Eleitoral Central (CEC).
4.5.4. Não forem habilitados na avaliação de mérito, o que para o processo de escolha de 2026 dar-se-á pela conclusão do curso de formação com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), conforme Deliberação CME nº 045/2024.
5. Do Período das Inscrições
5.1. Fica determinado o período de inscrição das chapas em data e local a serem definidos pela Secretaria de Educação, conforme cronograma detalhado no Anexo II deste Edital.
5.2. As chapas de cada escola serão numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.
5.3. A análise das chapas será realizada pela Comissão Eleitoral Central (CEC) em data definida e o resultado da homologação será divulgado em data e horário previstos pelo cronograma detalhado no Anexo II deste Edital.
6. Dos Eleitores
6.1. Constituem-se eleitores para os fins deste Edital, conforme Art. 3º da Lei Municipal nº 3.989/2011: I - todos os servidores públicos lotados e em efetivo exercício na Unidade Escolar; II - os alunos matriculados na unidade escolar, a partir do 6º ano ou que, independentemente da série que estejam cursando, tenham, no mínimo, 12 (doze) anos de idade; III - um responsável por família de alunos matriculados nas escolas de educação infantil e/ou de ensino fundamental, independentemente da série que estejam cursando, desde que já não seja caso do inciso II.
6.2. Considerar-se-á responsável direto aquele(a) que estiver registrado(a) na documentação do(a) estudante na escola ou que apresente documento comprobatório dessa responsabilidade.
6.3. Cada eleitor terá direito a apenas um voto na mesma Unidade Escolar, conforme §1º do Art. 3º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
6.4. Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência, conforme §5º do Art. 3º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
6.5. O servidor que estiver em gozo de licença para tratar de assuntos particulares ou à disposição de outros órgãos não terá direito a participar do processo de eleição.
6.6. Os servidores públicos cedidos ou amparados poderão optar pelo voto em sua unidade de origem ou naquela em que se encontrem em exercício, conforme §3º do Art. 3º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
6.7. Aos servidores, com duas matrículas, é facultado o voto, em ambas as unidades, se estiver em exercício em unidades diversas, conforme §6º do Art. 3º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
6.8 Profissionais com GLP e hora extra, funcionários com contrato temporário, membros da comunidade que não têm filhos matriculados na unidade não compõem o quadro de votantes.
6.9 O servidor lotado nas escolas de conjunto que tem 2 (duas) matrículas no mesmo conjunto só poderá votar uma vez.
6.10 Professor II só votará na Unidade Escolar em que constar a matrícula.
7. DO PERÍODO DESTINADO A DIVULGAÇÃO DO PROJETO DE GESTÃO DA CHAPA OU DE CANDIDATURA AO CARGO DE DIRIGENTE
7.1. As chapas, compostas pelos candidatos a Diretor e Dirigente deverão apresentar o Projeto de Gestão nos debates com a comunidade escolar e em outras oportunidades organizadas pela Comissão Eleitoral Local (CEL).
7.2 As chapas ou candidatos ao cargo de Dirigente podem elaborar cartazes e faixas divulgando as propostas presentes no plano de ações e metas e fixá-las em local visível dentro da Unidade Escolar.
7.3 Os candidatos podem fornecer informações acerca das ações do projeto de gestão, quando o caso, para toda a comunidade escolar sempre que se fizer necessário.
7.4 Durante o período destinado a campanha é permitido aos candidatos fazerem reuniões com os profissionais lotados na Unidade Escolar para apresentação de propostas bem como com a comunidade escolar, sempre com a anuência da Comissão Eleitoral Local (CEL).
7.5 É permitido às chapas/candidatos realizarem propaganda na internet, desde que gratuita e publicada no site dos candidatos, ou em blogs e redes sociais próprios.
7.6 O envio de mensagens eletrônicas poderá ser realizado desde que com a autorização dos funcionários da escola e pelos membros da comunidade escolar.
7.7 No período de campanha as chapas/candidatos podem estabelecer o diálogo e trocar ideias com a comunidade escolar para o Projeto de Gestão.
7.8 É vedado aos candidatos a distribuição de brindes de qualquer natureza que proporcionem vantagem ao eleitor, divulgação nas redes sociais da Unidade Escolar, fixar propaganda em bens públicos, postes, placas de trânsito, outdoors, viadutos, pontes, paradas de ônibus, árvores, jogar ou autorizar o derrame de propaganda no local de votação ou nas vias próximas à escola, agredir e atacar a honra de candidatos na internet e nas redes sociais.
7.9 Nos casos de descumprimento, total ou parcial do que é permitido durante o período de campanha eleitoral, a Comissão Eleitoral Central (CEC) poderá impugnar a chapa, mediante análise dos fatos, sendo garantido o direito à ampla defesa.
8. Do Processo de Votação
8.1. Será assegurado aos eleitores o pleno exercício do direito ao voto, assim como a privacidade do eleitor em sua manifestação.
8.2. A votação será presencial, em data a ser definida pela Secretaria de Educação, conforme cronograma detalhado no Anexo II deste Edital.
8.3. A Comissão Eleitoral Local (CEL) deverá instalar mesas receptoras em locais adequados, em condições que assegurem a privacidade do (a) eleitor (a).
8.4. Na mesa de votação haverá uma única urna para recebimento dos votos de todos os segmentos, não sendo permitida a separação de urnas por segmentos.
8.5. O membro da comunidade escolar, em conformidade com o item 06 – DOS ELEITORES, cujo nome não constar na lista dos eleitores, poderá votar e assinar ao final da lista.
8.6. O processo eleitoral das escolas com atendimento nos três turnos terá início e término em horários a serem definidos pela Comissão Eleitoral Local (CEL).
8.7. Na mesa de votação haverá uma listagem dos eleitores (as) em ordem alfabética por segmento, com espaço próprio para assinatura.
8.8. Todo (a) eleitor (a) deverá apresentar documento original com foto que o (a) identifique perante a mesa de votação.
8.9. A mesa receptora será composta pela Comissão Eleitoral Local (CEL), devendo proceder ao revezamento dos mesários no intervalo de turnos.
8.10. Será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos da mesa de votação.
8.11 Competem às mesas de votação:
8.11.1. Lavrar ata de votação, anotando ocorrências.
8.11.2. Remeter à Comissão Eleitoral Central (CEC) toda a documentação referente à mesa apuradora, após o encerramento da votação.
8.12. Não será permitido o uso de celular na sala de votação.
8.13. Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da mesa, exceto os componentes da Comissão Eleitoral Central (CEC), quando solicitados.
8.14 Cada Comissão Eleitoral Local (CEL) confeccionará as cédulas na cor branca (alunos/ responsáveis) e azul (servidores), de acordo com o quantitativo de votantes.
8.15 A Comissão Eleitoral Local (CEL) deverá informar o horário estabelecido para o pleito e em hipótese alguma será permitido o encerramento antes do horário instituído pela comissão.
8.16 Na data estabelecida pela Comissão Eleitoral Central (CEC), a Comissão Eleitoral Local (CEL) deverá enviar para o e-mail da Comissão Eleitoral Central (CEC) a listagem final dos votantes conforme modelo preestabelecido, que servirá de documento para realização do pleito.
8.17 Ao término da consulta à comunidade, seguindo o horário indicado para o pleito, a Comissão Eleitoral Local (CEL) irá realizar a apuração dos votos na presença dos candidatos, pelos membros da comissão local e por testemunhas, deverá ainda preencher a planilha de votação e a ata da eleição e encaminhá-la no mesmo dia aos membros da Comissão Eleitoral Central (CEC).
8.18 Durante a semana de consulta à comunidade, a Comissão Eleitoral Central (CEC) estará disponível para solucionar eventuais problemas que as Comissões Eleitorais Locais (CEL) não possam resolver.
9. Dos Resultados e Nomeação
9.1. Imediatamente após a eleição, a apuração pública será feita no mesmo local em que a eleição foi realizada e será acompanhada por representantes da Comissão Eleitoral Local (CEL), podendo ser acompanhada por um fiscal de cada chapa, envolvido no processo.
9.2. Serão considerados válidos e computados os votos em:
9.2.1. Cédulas oficiais rubricadas e carimbadas pela Comissão Eleitoral Local (CEL).
9.2.2. Cédulas não rasuradas.
9.2.3. Cédulas que apresentarem manifestação de voto, desde que esteja clara a intenção do eleitor.
9.3. Os votos serão ponderados na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos segmentos de professor, orientador, pedagogo e servidor administrativo e 50% (cinquenta por cento) do total de votantes dos demais segmentos, conforme §7º do Art. 3º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
9.4. A Comissão Eleitoral Local (CEL) encaminhará os nomes dos candidatos habilitados na avaliação de mérito e mais votados à Secretaria de Educação, para posterior análise e decisão do Chefe do Poder Executivo, após a elaboração de parecer pelo Conselho Municipal de Educação e pela Comissão instituída pela Secretaria de Educação, conforme Art. 1º e §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
9.5. Caso não seja atingido o "quórum" mínimo de 30% (trinta por cento) do universo de eleitores da unidade escolar, haverá uma nova eleição com o objetivo de atingir o "quó rum” mínimo necessário; em caso contrário caberá ao Chefe do Executivo a nomeação da futura direção, conforme Art. 4º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
9.6. Não será permitida a participação de candidatos (as) e fiscais de chapas como escrutinadores (as).
9.7. A divulgação dos resultados será feita pela Presidência da Comissão Eleitoral Local (CEL), após a contagem dos votos.
9.8. Divulgados os resultados pelas mesas apuradoras, os candidatos concorrentes ao cargo poderão interpor recurso fundamentado por escrito, anexando provas de suas alegações, protocolado junto à Comissão Eleitoral Central (CEC), que se pronunciará em caráter irrecorrível, após assegurar amplo direito de defesa aos recorridos.
9.9. O prazo para interposição de recurso, junto à Comissão Eleitoral Central (CEC) se iniciará após a divulgação dos resultados da eleição e deverá ser protocolado em data e horário a serem definidos pela Secretaria de Educação, conforme cronograma detalhado no Anexo II deste Edital.
9.10. O resultado da análise dos recursos interpostos será divulgado aos interessados, pela Comissão Eleitoral Central (CEC), em data e horário definidos no cronograma detalhado no Anexo II deste Edital.
9.13. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, em espaço do recinto escolar, previamente definido pela Comissão Eleitoral Local (CEL).
9.14. A nomeação do Diretor e Dirigente Escolar pelo Chefe do Poder Executivo, a partir do resultado, estará condicionada ao cumprimento dos requisitos de candidatura estabelecidos neste Edital e à habilitação prévia na avaliação de mérito (conclusão do curso de formação com frequência mínima de 75% para o processo de 2025), conforme a Deliberação CME nº 045/2024, bem como aos Critérios Técnicos de Desempenho para Provimento do Cargo, conforme estabelecido no Decreto nº 3089/2024.
10. Das Disposições Gerais e da Avaliação de Desempenho
10.1. O dia da eleição será considerado letivo. Ressalta-se a importância de ser trabalhado com todos os estudantes, o Processo Democrático Extraordinário de Escolha da Direção da Unidade Escolar, nos dias que antecedem ao pleito.
10.2. A nomeação dos membros da direção será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, com base na lista com o resultado e nos pareceres do Conselho Municipal de Educação e da Comissão instituída pela Secretaria de Educação, conforme Art. 1º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
10.3. O mandato da chapa eleita terá duração até o próximo Processo Ordinário de Escolha, com direito à reeleição, conforme Art. 1º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
10.4. A gestão eleita deverá participar de formações, objetivando Capacitação técnica, na Secretaria de Educação, por um período a ser determinado tempestivamente.
10.5. No ato da investidura, os servidores nomeados para o cargo de diretor e os designados para a função de dirigente assinarão o Termo de Compromisso, constante no anexo III deste Edital.
10.6. Os membros da direção eleita poderão ser exonerados e afastados da sua função se, durante o mandato, responderem e forem punidos por Processo Administrativo Disciplinar ou por questões que versem sobre improbidade administrativa, tais como:
10.6.1. Princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 9.394/1996.
10.6.2. Gerenciamento irregular dos recursos financeiros.
10.6.3. Atos ou omissões, junto à SEDUC, praticados no que se refere à depredação do patrimônio público e do mobiliário confiados à Direção.
10.6.4. Não observância das normas legais e regulamentares, quanto à assinatura do ponto diário do servidor.
10.6.5. Não cumprimento do calendário escolar.
10.6.6. Não cumprimento da carga horária diária correspondente ao cargo.
10.6.7. Atos ou omissões no que se refere ao cumprimento de normas do Poder Executivo e Legislativo pertinente.
10.6.8. Prática de discriminação e assédio por motivo de raça, condição social, intelectual, credo ou convicção político-partidária e/ou sexual e de gênero, bem como assédio moral nas relações de trabalho.
10.6.9. Armazenamento irregular dos gêneros alimentícios usados na merenda escolar, bem como o uso indevido desses gêneros alimentícios, para o que deve haver infraestrutura necessária.
10.6.10. Qualquer falta administrativa prevista na legislação municipal.
10.7. Da Avaliação Periódica de Desempenho da Equipe de Gestão Escolar.
10.7.1. Os Diretores e Dirigentes nomeados, durante o exercício do cargo em comissão, serão submetidos à avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação das atribuições e dimensões da gestão escolar descritas nos arts. 12, 14, e 17 do Regimento Escolar da Rede Municipal de Nova Friburgo, conforme estabelecido no Decreto nº 3089/2024, e respeitando os critérios constantes na Deliberação do CME nº 045/2024.
10.7.2. Ao final de cada ano, a equipe de gestão escolar deverá apresentar um Relatório de Atividades para o Conselho Escolar e a Secretaria de Educação, contemplando análise de dados e informações sobre as seguintes atribuições e dimensões da gestão escolar, previstas nos artigos 12, 14 e 17 do Regimento Escolar da Rede Municipal de Educação de Nova Friburgo, conforme detalhado no Decreto nº 3089/2024: I - Político- Institucional; II - Pedagógica; III - Administrativo-Financeira; IV - Pessoal e Relacional.
10.7.3. Os instrumentos de análise do desempenho utilizados pela Secretaria de Educação deverão considerar, entre outros fatores, as especificidades da unidade escolar, conforme previsto no Decreto nº 3089/2024, tais como:
10.7.3.1 Segmento em que atua a Unidade Escolar (Educação Infantil, Ensino Fundamental Regular e/ou Educação de Jovens e Adultos- EJA).
10.7.3.2 Quantitativo de alunos da Unidade Escolar; Localidade (rural ou urbana) da Unidade Escolar; Indicadores socioeconômicos da localidade e do corpo discente atendido pela Unidade Escolar.
10.7.3.3 Condições de trabalho dos profissionais que atuam na Unidade Escolar; Consideração sobre eventual ausência de profissionais para o bom desempenho da Unidade Escolar.
10.7.3.4 Consideração sobre eventuais lacunas ou carências para o efetivo desempenho da Unidade Escolar.
10.7.4. Os instrumentos de análise do desempenho terão caráter sigiloso e não classificatório, conforme disposto no Decreto nº 3089/2024.
10.7.5. O não cumprimento das atribuições e dimensões da gestão escolar, conforme avaliado pela Secretaria de Educação com base nos critérios técnicos de desempenho sujeitará o gestor às previsões do art. 47 e seu parágrafo único do Regimento Escolar da Rede Municipal de Educação de Nova Friburgo, conforme estabelecido no Decreto nº 3089/2024.
10.8. A nova gestão deverá dar cumprimento ao art. 12 da Lei Federal nº 9.394/96 e verificar, bimestralmente, a frequência regular de alunos para dimensionar as turmas e processar ajustes no Quadro de Pessoal.
10.9. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central (CEC), observando as Deliberações do Conselho Municipal de Educação (CME), conforme Art. 6º da Lei Municipal nº 3.989/2011.
10.10. A nova gestão deverá promover a gestão democrática e a participação da comunidade escolar na gestão da escola, em consonância com a Deliberação CME nº 044/2024.
10.11. A nova gestão deverá dar cumprimento ao Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, em consonância com a Deliberação CME nº 044/2024.
10.12. O processo de avaliação dos cursistas no curso de formação de gestores terá caráter formativo, conforme Art. 3º, IX, da Deliberação CME nº 045/2024.
11. Dos Recursos
11.1. Divulgados os resultados pelas mesas apuradoras, as chapas/candidatos poderão interpor recurso fundamentado por escrito, anexando provas de suas alegações, protocolado junto à Comissão Eleitoral Central (CEC), que se pronunciará em caráter irrecorrível, após assegurar amplo direito de defesa aos recorridos.
11.2. O prazo para interposição de recurso, junto à Comissão Eleitoral Central (CEC) se iniciará após a divulgação dos resultados da eleição e deverá ser protocolado em data e horário definidos pela Secretaria de Educação, conforme cronograma detalhado no Anexo II deste Edital.
11.3. O resultado da análise dos recursos interpostos será divulgado aos interessados, pela Comissão Eleitoral Central (CEC), em data e horário a serem definidos.
12. Da Transição
12.1. A transição entre as equipes de gestão será realizada conforme o Art. 41 da Deliberação CME nº 044/2024, garantindo a continuidade dos trabalhos e a organização da unidade escolar.
13.1. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
Anexo I: Composição da Direção da Unidade Escolar - detalha a estrutura administrativa e a composição direta das direções em cada unidade escolar.
Anexo II: Cronograma Detalhado - Relaciona todas as datas e etapas do Processo Democrático de Escolha da Direção, incluindo inscrições, votações e divulgação de resultados.
Anexo III: Termo de Compromisso - Contém o termo que formaliza os compromissos dos nomeados para os cargos de direção, detalhando responsabilidades e deveres.
Anexo IV: Declarações
Anexo V: Estruturação do processo de consulta à comunidade escolar para escolha dos diretores e dirigentes das escolas da Rede Municipal de Educação
Nova Friburgo, 22 de maio de 2026.
Caroline Moura Klein
Secretaria de Educação
DOCUMENTO COMPLETO EM ANEXO
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Processo Administrativo: 40.990/2024
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Processo Administrativo: 16395/2026
DECRETO nº 4184/2026
DECRETO nº 4183/2026
DECRETO nº 4182/2026
EDITAL CMC/NF n° 09/2026
AVISO DE LICITAÇÃO PE N.º 90.042/2026
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO PE N° 90.163/2025
PORTARIA Nº 116/2026
PORTARIA Nº 115/2026
PORTARIA Nº 114/2026
PORTARIA Nº 113/2026
LEI MUNICIPAL Nº 5.140
LEI MUNICIPAL Nº 5.139
LEI MUNICIPAL Nº 5.129
HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO DE Nº. 018/2026
PORTARIA SEDUC N° 02, DE 22 DE MAIO DE 2026