DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 11 de setembro de 2026 às 20:15

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LEI MUNICIPAL Nº 5.150


Data de Veiculação: 26 de junho de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2631/2026
Orgão/Secretaria: Atos do Prefeito
Categoria: Leis Municipais


A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

Dispõe sobre a proibição do consumo de produtos fumígenos a menos de 10 metros de portas, janelas e acessos de Instituições de Saúde, de Ensino e Prédios Públicos, no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Nova Friburgo, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, a menos de 10 (dez) metros de portas, janelas, entradas e saídas de:

I - instituições de saúde, públicas ou privadas;

II - instituições de ensino, públicas ou privadas.

Parágrafo único. A proibição aplica-se exclusivamente às áreas externas de uso público ou comum situadas dentro do perímetro indicado neste artigo.

Art. 2º Ficam os responsáveis pelas instituições referidas no artigo anterior obrigados a afixar placas de aviso em local de ampla visibilidade, informando o número da presente Lei e o telefone da Vigilância Sanitária Municipal, para fins de denúncia, com os dizeres:

"É proibido fumar nesta área - Lei Municipal nº XXXX/2026".

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ ao estabelecimento que descumprir a norma;

II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro: 2.000 (duas mil) UFIR-RJ;

III - no caso de três reincidências consecutivas, poderá ser solicitada a suspensão do alvará de funcionamento da instituição privada;

IV - Quando o infrator for pessoa física, será aplicada multa individual de 100 (cem) UFIR-RJ, dobrada em caso de reincidência.

§1º. A fiscalização será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, podendo contar com o apoio da Guarda Civil Municipal ou de autoridade policial, sempre que necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Friburgo, 26 de junho de 2026.

JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO

PREFEITO

______________________________, Vereador Dirceu Silvestre Tardem – Presidente



______________________________, Vereador Claudio Leandro da Silva – 1º Vice-Presidente



______________________________, Vereador Evandro Bento Miguel – 2º Vice-Presidente



______________________________, Vereador José Carlos da Costa Schvalwb – 1º Secretário



______________________________, Vereadora Karla Albertini Klen – 2ª Secretária





Autoria: VEREADOR RÔMULO PIMENTEL– PLO Nº 82/2025


Endereço
Av. Alberto Braune, 225, Centro - Nova Friburgo/RJ - CEP 28613-001
Contatos
secomnf@gmail.com
Telefone
(22) 2525-9100



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