DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 5 de outubro de 2026 às 20:15

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DELIBERAÇÃO CME Nº 049/2026


Data de Veiculação: 19 de agosto de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2672/2026
Orgão/Secretaria: Conselhos Municipais
Categoria: Atos dos Conselhos Municipais


FIXA NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA NAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS MUNICIPAIS E NAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.



O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Constituição Federal de 1988; o Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional); a Lei nº 9.394/1996 (LDB); a Lei nº 13.146/2015 (LBI); a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância); a Lei nº 13.709/2018 (LGPD); a Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB); a Lei nº 14.191/2021 (Educação Bilíngue de Surdos); a Lei nº 14.254/2021 (acompanhamento integral de educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem); a Lei nº 14.605/2023 (reconhecimento da surdocegueira como condição de deficiência única); a Lei nº 14.880/2024 (Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos — Atenção Precoce); a Lei nº 15.388/2026 (Plano Nacional de Educação 2026-2036); a Lei nº 15.436/2026 (Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação); os Decretos Federais nº 12.686/2025 e nº 12.773/2025 (Política Nacional de Educação Especial Inclusiva); as Resoluções CNE/CEB nº 04/2009 e nº 04/2010; a Portaria MEC nº 421/2026; a Declaração de Salamanca; o Plano Municipal de Educação de Nova Friburgo; e, em caráter orientativo, o Parecer CNE/CP nº 51/2023,

DELIBERA:



TÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES



Capítulo I — Do objeto e dos princípios

Art. 1º Esta Deliberação fixa normas para o funcionamento da Educação Especial e Inclusiva nas unidades escolares públicas mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como nas instituições da iniciativa privada na Educação Infantil (creches e pré-escolas), que integram o Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. As obrigações dirigidas às instituições privadas nesta Deliberação aplicam-se exclusivamente àquelas integrantes do Sistema Municipal de Ensino — as de Educação Infantil (creches e pré-escolas) —, sem prejuízo da incidência direta das normas gerais federais, notadamente a Lei nº 13.146/2015, sobre as demais redes.

Art. 2º O acesso e a organização do suporte aos estudantes público-alvo da Educação Especial pautar-se-ão estritamente no modelo social, que transfere o foco da deficiência clínica do indivíduo para a identificação sistêmica e eliminação das barreiras (atitudinais, metodológicas, arquitetônicas e comunicacionais) que impedem sua plena participação.

§ 1º O sistema educacional adota o Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA) como princípio fundante para a estruturação de currículos, metodologias e ambientes, assegurando que o planejamento pedagógico regular seja concebido de forma a contemplar a diversidade cognitiva, sensorial e motora desde a sua gênese.

§ 2º A organização do suporte e as práticas pedagógicas orientar-se-ão pela perspectiva anticapacitista, como compromisso em direitos humanos voltado ao enfrentamento das barreiras atitudinais e de toda forma de discriminação fundada na deficiência, no Transtorno do Espectro Autista ou nas Altas Habilidades ou Superdotação.

§ 3º Esta Deliberação observa e harmoniza-se com a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (Decreto nº 12.686/2025, alterado pelo Decreto nº 12.773/2025), incumbindo-se a rede municipal de articular-se com a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva (Reneei) e seus arranjos de formação continuada, apoio técnico, acessibilização de materiais, articulação intersetorial e monitoramento.

§ 4º A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais aplicam-se aos estudantes público-alvo da Educação Especial, asseguradas as adaptações razoáveis e os apoios necessários à sua participação, permanência e aprendizagem, vedada a constituição de currículo paralelo ou apartado.

§ 5º É assegurado o protagonismo e a participação dos estudantes público-alvo da Educação Especial, consideradas a sua idade e a sua condição, na construção, no acompanhamento e na avaliação das medidas que lhes digam respeito, inclusive por meio de práticas de autodefensoria.



Capítulo II — Das definições

Art. 3º Para os efeitos desta Deliberação, considera-se:

I — Ensino regular: a modalidade comum de ensino, ofertada nas etapas e níveis da educação básica, na qual se efetiva a matrícula de todos os estudantes;

II — Classe comum: a turma do ensino regular na qual os estudantes público-alvo da Educação Especial estudam junto aos demais, sendo o espaço prioritário de escolarização e de efetivação da inclusão;

III — Atendimento Educacional Especializado (AEE): o conjunto de atividades, recursos e serviços de natureza complementar ou suplementar, ofertado preferencialmente na Sala de Recursos Multifuncionais, em caráter não substitutivo à classe comum;

IV — Plano Educacional Individualizado (PEI): planejamento micro e curricular, construído de forma colaborativa para orientar as atividades na sala de aula comum;

V — Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE): planejamento macro voltado à definição dos recursos de acessibilidade e ao atendimento no contraturno elaborado pelo professor de AEE;

VI — Estudo de Caso: ação pedagógica processual, de caráter inicial, que se materializa em documento, voltada à identificação das barreiras no contexto escolar e das potencialidades do discente e à definição das demandas de apoio;

VII — Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva: designação padronizada que abrange as terminologias de mediador escolar e cuidador, referindo-se ao profissional que exerce atividades de facilitação de acesso, alimentação, higiene, locomoção e manejo comportamental no processo de inclusão escolar dos estudantes com deficiência;

VIII — Trabalho colaborativo: a ação colaborativa entre o professor regente da classe comum e o professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), que contribuem colaborativamente para o planejamento, a definição de estratégias acessíveis e a avaliação dos estudantes público-alvo da Educação Especial, distinta da atuação do Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva;

IX — Tradutor-intérprete de Libras: profissional responsável pela tradução e interpretação entre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e a Língua Portuguesa, em qualquer modalidade, mediando a comunicação do estudante surdo, sem substituir a atuação pedagógica do professor da classe comum;

X — Guia-intérprete: profissional que medeia a comunicação e o acesso à informação do estudante surdocego, descrevendo o ambiente, contextualizando a comunicação e facilitando seu deslocamento, mediante o uso da Libras tátil, da comunicação háptica e de outros sistemas de comunicação adequados;

XI — Tecnologia Assistiva (TA): conjunto de recursos, produtos, equipamentos, estratégias e serviços que ampliam ou viabilizam a participação, a autonomia, a comunicação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial, mediante a eliminação de barreiras;

XII — Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA): recurso de Tecnologia Assistiva destinado a ampliar ou a substituir formas convencionais de comunicação, por meio de símbolos, pranchas, dispositivos e aplicativos, assegurando a expressão e a interação do estudante;

XIII — Plano de Acompanhamento Pedagógico: instrumento de registro sistemático do percurso escolar do estudante, integrado por documentos, registros e avaliações pedagógicas produzidos pela unidade escolar e, quando houver, com a participação da equipe multiprofissional, destinado a documentar as aprendizagens, os apoios e as adequações adotados e a aferir o domínio das competências e habilidades previstas para a etapa ou o ano em que o estudante se encontra matriculado, bem como as condições de prosseguimento do percurso escolar.

XIV - Dossiê de prontidão: conjunto consolidado de registros, avaliações, produções discentes e pareceres técnicos, emitidos pela unidade escolar e, quando couber, por equipe multiprofissional, destinado a compilar o histórico de desenvolvimento cognitivo, motor, emocional e social do estudante, atestando sua maturidade global e o pleno atendimento aos pré-requisitos necessários para o ingresso, transição ou avanço em ciclos, etapas ou modalidades específicas de ensino.



Capítulo III — Da não exigência de laudo ou diagnóstico

Art. 4º A garantia da matrícula, da escolarização, da oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE), da disponibilização de Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva, de recursos de acessibilidade e da intervenção pedagógica precoce não está condicionada à exigência de diagnóstico médico fechado, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.

§ 1º A alocação de suporte baseia-se com exclusividade na elaboração sistemática de um Estudo de Caso focado na identificação de barreiras à participação e aprendizagem.

§ 2º Laudos, atestados, relatórios ou receituários médicos que prescrevam, indiquem ou exijam modalidades específicas de intervenção educacional possuem caráter estritamente complementar e informativo para o sistema de ensino, não possuindo efeito vinculante ou impositivo sobre a organização administrativa e pedagógica da escola.

§ 3º Em nenhuma hipótese a ausência de laudo, relatório ou diagnóstico poderá ser utilizada como fundamento para recusar, retardar ou condicionar a matrícula ou a oferta dos serviços de apoio previstos nesta Deliberação.



Capítulo IV — Do público-alvo

Art. 5º Considera-se público-alvo da Educação Especial:

I — Estudantes com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial. O atendimento escolar deve observar as seguintes especificidades:

a) Deficiência Visual (Cegueira, Baixa Visão e Visão Monocular): garantia do ensino e uso do Sistema Braille, recursos ópticos e não ópticos, orientação e mobilidade.

b) Deficiência Auditiva e Surdez: garantia do bilinguismo, com o ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e da Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, assegurada a valorização da identidade e da cultura surdas;

c) Deficiência Física e Motora: eliminação de barreiras arquitetônicas, mobiliário adaptado, transporte escolar acessível e tecnologia assistiva.

d) Deficiência Intelectual: foco na flexibilização e adequação curricular, com mediação pedagógica contínua.

e) Deficiência múltipla: planejamento de estratégias de ensino altamente individualizadas, utilização de tecnologia assistiva e mediação escolar contínua.

f) Surdocegueira: garantia de intervenções pedagógicas singulares, mediação por guia-intérprete e adoção de sistemas alternativos e táteis de comunicação, incluídas a Libras tátil e a comunicação háptica;

II — Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, demandando organização de rotinas, suportes visuais e mediação escolar.

III — Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD): aqueles que apresentam condição do neurodesenvolvimento caracterizada por potencial intelectual elevado, intensa curiosidade, elevada capacidade de aprendizagem e profundo envolvimento em áreas de interesse, isoladas ou combinadas, frequentemente acompanhada de alta sensibilidade e intensidade emocional, incluídos os estudantes com dupla excepcionalidade, assim entendida a coexistência de AH/SD com deficiência ou transtorno, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 15.436/2026.

§ 1º A identificação dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação resultará de avaliação pedagógica multidimensional e colaborativa conduzida pela escola, não se condicionando a laudo clínico ou a resultados de testes de quociente de inteligência (QI), observado o disposto no art. 4º desta Deliberação.

§ 2º O estudante com Transtorno do Espectro Autista é considerado pessoa com deficiência para os fins desta Deliberação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 e do art. 1º, § 2º, do Decreto nº 12.686/2025 .



TÍTULO II — DOS DEMAIS SUJEITOS DE DIREITO E DA POLÍTICA ANTICAPACITISTA



Capítulo I — Das Prerrogativas Decorrentes de Transtornos de Aprendizagem e da Atenção

Art. 6º Em absoluta observância às diretrizes delineadas na Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, o Sistema Municipal de Ensino assegurará acompanhamento integral, preventivo e adaptativo aos educandos diagnosticados ou sob investigação clínico-pedagógica com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Discalculia e demais transtornos do neurodesenvolvimento e de conduta que impliquem alterações no rendimento e na assimilação de leitura e escrita.

§ 1º Os estudantes de que trata este artigo são beneficiários de apoio pedagógico na classe comum e não integram, por esse fundamento, o público-alvo da Educação Especial definido no art. 5º, salvo se também apresentarem deficiência, Transtorno do Espectro Autista ou Altas Habilidades/Superdotação.

§ 2º O atendimento conferido a esse contingente não impõe a lotação ou matrícula compulsória no serviço de Atendimento Educacional Especializado (AEE) ofertado nas Salas de Recursos Multifuncionais, mas exige da rede de ensino regular o apoio educacional direto dentro da sala comum, estruturando rotinas atencionais e métodos individualizados e intersetoriais com suporte da área de saúde e de assistência social.

§ 3º Aos estudantes de que trata este artigo é assegurado o direito a adequações de temporalidade e de condições de realização das avaliações — tais como acréscimo de prazo, ambiente de distração reduzida e, quando necessário, ledor —, definidas em avaliação pedagógica documentada e registradas no respectivo Plano de Acompanhamento Pedagógico, de que trata o art. 3º, XIII, desta Deliberação, assegurada a equidade nas avaliações.



TÍTULO III — DO ACESSO, DA MATRÍCULA E DOS FLUXOS DE RETENÇÃO ESCOLAR



Capítulo I — Da matrícula e da busca ativa

Art. 7º O sistema de ensino deve matricular todos os estudantes público-alvo da Educação Especial nas classes comuns do ensino regular e no AEE, respeitando-se o critério da idade para a efetivação.

Art. 8º Constitui diretriz do Sistema Municipal de Ensino a realização contínua de busca ativa dos estudantes público-alvo da Educação Especial em idade escolar que se encontrem fora da escola, com vistas à sua identificação, matrícula e acompanhamento.

§ 1º As unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) promoverão o levantamento e o monitoramento desses estudantes, atuando preventivamente contra a evasão e o abandono escolar.

§ 2º A SEDUC, em articulação com a rede de proteção, organizará as estratégias e fluxos de busca ativa, valendo-se do apoio de profissionais da articulação intersetorial.

§ 3º As ações de busca ativa e mapeamento da evasão deverão adotar, compulsoriamente, uma perspectiva interseccional, analisando as sobreposições de vulnerabilidades socioeconômicas, territoriais e raciais que agravam a exclusão do estudante com deficiência, de modo a subsidiar intervenções estatais específicas e adequadas à realidade estrutural das famílias.

§ 4º A busca ativa articular-se-á com o acompanhamento do acesso à escola dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) em idade de escolarização obrigatória, em cooperação intersetorial com as áreas de saúde e de assistência social.



Capítulo II — Da organização das turmas

Art. 9º Fica assegurada a organização das salas de aula comum, garantida a relação adequada do número de professores e Profissionais de Apoio Escolar por número de estudantes, conforme o previsto no Plano Municipal de Educação, admitida a redução do quantitativo de estudantes da turma mediante rigoroso Estudo de Caso.

Art. 10. Ficam facultadas ao sistema de ensino a criação e a oferta de turmas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no turno diurno, podendo o currículo contemplar ações de qualificação para o mercado de trabalho.

Parágrafo único. É vedado o funcionamento dessas turmas como classe especial exclusiva, assegurada a composição heterogênea como diretriz pedagógica e vedada a formação de agrupamentos segregados por condição de deficiência sendo eventuais adequações na organização da turma fundamentadas em avaliação pedagógica e registradas no Estudo de Caso dos estudantes envolvidos.



Capítulo III — Da acessibilidade e do transporte escolar

Art. 11. Fica garantida, na Rede Pública Municipal de Ensino, a viabilização de transporte escolar adaptado para atender aos estudantes com limitações físicas e mobilidade reduzida, possibilitando sua frequência ao ensino regular e ao AEE.



Capítulo IV — Da atenção educacional na primeira infância (0 a 3 anos)

Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino assegurará a oferta de serviços de atenção educacional precoce e de AEE para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos matriculadas em creches, nos termos da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), com a redação dada pela Lei nº 14.880/2024, que institui a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce), visando maximizar o desenvolvimento global e prevenir o agravamento de barreiras.

§ 1º O atendimento dar-se-á mediante estimulação precoce, dispensando-se a exigência de laudo médico, nos termos do art. 4º desta Deliberação.

§ 2º A SEDUC deverá garantir infraestrutura adequada, recursos de tecnologia assistiva de baixa complexidade e articulação intersetorial com a saúde e assistência social.



Capítulo V — Da jornada escolar e da flexibilização temporal

Art. 13. O sistema de ensino deve garantir aos estudantes público-alvo da Educação Especial o direito à convivência e à escolarização em jornada escolar regular idêntica à ofertada aos demais discentes, sendo a flexibilização temporal (redução transitória da carga horária) considerada medida de extrema excepcionalidade.

§ 1º A flexibilização somente será admitida quando a exposição ao tempo regular acarretar comprovada sobrecarga sensorial, exaustão cognitiva ou episódios severos de desregulação comportamental.

§ 2º A adoção da jornada reduzida não poderá ser instituída de forma unilateral, estando condicionada ao alinhamento intersetorial e à fundamentação no Estudo de Caso e no PEI, garantida a participação da família.

§ 3º Caberá à unidade escolar estabelecer metas no PEI para a ampliação gradativa da carga horária, objetivando a permanência plena.

§ 4º Durante a flexibilização, a escola assegurará estratégias complementares de mediação da aprendizagem.



Capítulo VI — Da continuidade escolar por motivo de saúde

Art. 14. Nos casos em que o estudante estiver impossibilitado de frequentar o ambiente escolar por motivos de saúde ou internação, a instituição assegurará a continuidade de sua escolarização por meio de um Plano de Estudos Específico.

§ 1º O Plano de Estudos baseia-se no regime de exercícios domiciliares, na linha do Decreto-Lei nº 1.044/1969, ficando o corpo docente dispensado do atendimento presencial obrigatório.

§ 2º Deverá ser elaborado colaborativamente (regente, AEE e equipe), em consonância com o PEI.

§ 3º A escola organizará a logística de materiais e manterá contato sistemático com a família.

§ 4º Nos casos de internação ou permanência prolongada, o sistema organizará o AEE no ambiente hospitalar ou domiciliar, mediante articulação com o SUS.



TÍTULO IV — DOS INSTRUMENTOS MATRICIAIS E DO FLUXO DO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO



Capítulo I — Dos instrumentos matriciais

Art. 15. A formulação do planejamento pedagógico especializado obedecerá a um fluxo de interdependência orgânica e compulsória, ancorado em três instrumentos matriciais: Estudo de Caso, Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e Plano Educacional Individualizado (PEI).

§ 1º O PAEE e o PEI deverão ser revisados anualmente para compatibilizá-los com a avaliação contínua do estudante.

§ 2º O Estudo de Caso desenvolve-se nas seguintes etapas, sem prejuízo do fluxo de enquadramento previsto no art. 16:

I — identificação inicial das demandas e das barreiras;

II — análise das barreiras e do contexto escolar;

III — identificação das potencialidades e das demandas de apoio;

IV — definição das estratégias e dos recursos para a eliminação de barreiras;

V — elaboração do Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE).



Capítulo II — Do enquadramento e do fluxo procedimental

Art. 16. O enquadramento do estudante e seu encaminhamento ao AEE fundamentam-se em procedimento pedagógico documentado, observando as etapas:

I — Identificação inicial das barreiras por qualquer profissional da escola;

II — Deflagração do Estudo de Caso pela equipe pedagógica;

III — Sempre que possível, escuta da família e do estudante;

IV — Decisão técnica e colegiada sobre a natureza e intensidade do suporte;

V — Formalização do planejamento (PAEE e PEI).

§ 1º O enquadramento tem natureza dinâmica, devendo ser reavaliado periodicamente por meio de novos Estudos de Caso, admitindo-se a intensificação ou a retirada gradual do suporte (esmaecimento).

§ 2º A identificação do público-alvo da Educação Especial é processual e contínua, vedados a triagem em massa e o condicionamento do acesso ao AEE à realização de avaliação clínica especializada ou multiprofissional.



Capítulo III — Do PEI no Projeto Político-Pedagógico

Art. 17. A elaboração, a execução e a guarda do Estudo de Caso, do PAEE e do PEI integram obrigatoriamente o Projeto Político-Pedagógico (PPP) de cada unidade escolar, o qual também deve prever:

I — Criação de instâncias de participação da família (Escolas de Pais/Conselhos);

II — Oferta de recursos de acessibilidade plena;

III — Diretrizes para a oferta do AEE e funcionamento da Sala de Recursos Multifuncionais.

§ 1º O Projeto Político-Pedagógico preverá indicadores para o acompanhamento do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial.

§ 2º A unidade escolar promoverá processo permanente de autoavaliação da cultura, das políticas e das práticas inclusivas, mediante reflexão coletiva com a comunidade escolar, vedada sua redução a instrumento classificatório de graus de inclusão.



Capítulo IV — Da proteção de dados pessoais (LGPD)

Art. 18. O manuseio do Estudo de Caso, do PAEE, do PEI e de laudos sujeita-se às diretrizes de sigilo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei nº 13.709/2018) .

Parágrafo único. É expressamente vedado, por quaisquer meios, o compartilhamento não autorizado de dados sensíveis sobre saúde, deficiência ou comportamento com terceiros alheios ao processo pedagógico, salvo os casos previstos em lei.



TÍTULO V — DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE), DAS SALAS DE RECURSOS E DO TRABALHO COLABORATIVO



Capítulo I — Da natureza, da função e da oferta

Art. 19. O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do estudante, eliminando barreiras pedagógicas.

§ 1º O AEE será realizado prioritariamente nas Salas de Recursos Multifuncionais da própria escola, em outra escola da rede, ou em centros comunitários conveniados, no turno inverso ao da escolarização.

§ 2º O sistema adotará a modalidade de AEE Itinerante em unidades que não possuam lotação fixa, atuando de forma proativa na identificação de barreiras em escolas do campo ou de difícil acesso.

§ 3º O sistema de ensino assegurará, ao lado do AEE e quando indicados pelo Estudo de Caso, os serviços de tradução e interpretação de Libras e de guia-intérprete, com funções distintas das do Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva e sem substituição da atuação pedagógica do professor regente.

Art. 20. A oferta do Atendimento Educacional Especializado é dever inalienável do sistema de ensino, sendo assegurado à família ou aos responsáveis legais o direito à recusa justificada da participação do estudante no referido serviço.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa familiar, a decisão será documentada por meio de Termo de Responsabilidade e Recusa de Atendimento, que comporá o dossiê e o Estudo de Caso do estudante, cabendo à escola manter o monitoramento pedagógico no ensino regular e, constatando indícios de prejuízo ao desenvolvimento do estudante decorrentes da recusa, comunicar o fato ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis.



Capítulo II — Do professor de AEE e do Ensino Colaborativo

Art. 21. O exercício pleno da docência no Atendimento Educacional Especializado (AEE) exigirá do profissional do magistério a comprovação obrigatória e cumulativa de formação inicial que o habilite à docência e de formação continuada específica em educação especial inclusiva, perfazendo a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, atuando além da Sala de Recursos por meio de práticas de trabalho colaborativo nos termos do art. 3º, VIII, desta Deliberação.

§ 1º São atribuições do professor de AEE: elaborar recursos, executar o PAEE, orientar regentes, direção, orientação pedagógica e educacional, equipe multiprofissional, profissionais de apoio escolar e famílias, e atuar em regime de ensino colaborativo na classe comum.

§ 2º As unidades escolares assegurarão, em suas rotinas pedagógicas, tempos específicos e formalmente documentados de planejamento colaborativo, com a convergência simultânea de horas-atividade entre o professor de AEE e os professores regentes, no âmbito do terço de hora-atividade de que trata o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, preservada a titularidade exclusiva e indelegável do professor regente sobre a transposição didática, a avaliação e a promoção, nos termos do art. 24, § 1º desta Deliberação.

§ 3º Será igualmente assegurado a cada docente, no mesmo âmbito do terço de hora-atividade, tempo de planejamento individual destinado ao estudo dos casos, à elaboração e à adaptação de materiais e recursos de acessibilidade e à preparação das estratégias de ensino e de avaliação sob sua responsabilidade.

§ 4º Caberá ao professor de AEE, em regime de trabalho colaborativo com o professor regente, recomendar e orientar o uso de dispositivos digitais (tecnologia assistiva e CAA) no interior da sala de aula comum, buscando-se o alinhamento pedagógico quanto à sua utilização. Tratando-se de recurso de acessibilidade previsto no PEI, fica assegurado o direito do estudante ao seu uso, resolvendo-se eventual divergência entre os docentes no âmbito da equipe pedagógica.

§ 5º Na Sala de Recursos Multifuncionais, em turno inverso ao da escolarização, compete ao professor de AEE realizar o atendimento educacional especializado, identificando, elaborando e organizando recursos pedagógicos e de acessibilidade; ensinando e desenvolvendo o uso da Tecnologia Assistiva, da Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) e de códigos e linguagens específicos, tais como o Sistema Braille, a Libras e as técnicas de orientação e mobilidade; e desenvolvendo atividades de natureza complementar ou suplementar, na forma do PAEE e da Resolução CNE/CEB nº 04/2009.



Capítulo III — Do dimensionamento e da lotação

Art. 22. A organização espacial das Salas de Recursos Multifuncionais, a definição de unidades escolares-polo e o dimensionamento da relação entre o quantitativo de estudantes e o professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) constituem prerrogativas administrativas e discricionárias da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC).

Parágrafo único. Os critérios de dimensionamento e modulação constarão do Regimento Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino e serão atualizados periodicamente, observando:

I — o quantitativo de estudantes público-alvo da Educação Especial atendidos e a relação referencial entre esse quantitativo e o professor de AEE;

II — a complexidade dos Estudos de Caso e os documentos pedagógicos a elaborar (PAEE e PEI);

III — a carga horária do profissional, resguardado o terço de hora-atividade;

IV — a adoção da modalidade de AEE Itinerante e da nucleação em escolas-polo nas unidades sem lotação fixa, na forma do art. 19, § 2º;

V — a distribuição isonômica e equilibrada das atribuições entre os professores de AEE, vedada a sobrecarga e a carga desproporcional de uns em relação a outros;

VI — as diretrizes do Plano Municipal de Educação e a disponibilidade orçamentária, sem prejuízo da garantia do AEE a todo estudante que dele necessite.



Capítulo IV — Da transferência, da continuidade do apoio e da progressão parcial (dependência)

Art. 23. A aplicação do regime de progressão parcial (dependência), nos termos do art. 24, III, da Lei nº 9.394/1996 e do regimento escolar, aos estudantes público-alvo da Educação Especial observará as adequações e os apoios previstos no PEI.

§ 1º A retenção em disciplina ou a constituição de dependência não decorrerá da condição de deficiência, do Transtorno do Espectro Autista ou das Altas Habilidades ou Superdotação, mas exclusivamente da avaliação pedagógica processual, descartadas as barreiras de acessibilidade como sua causa.

§ 2º Ao estudante em dependência serão assegurados, nas disciplinas cursadas, os mesmos recursos de acessibilidade, adequações e mediação garantidos no percurso regular, registrados no PEI.

§ 3º O planejamento da dependência considerará a carga horária total do estudante, evitando a sobreposição excessiva de componentes que comprometa o seu bem-estar e o tempo necessário às atividades de apoio e ao AEE.

§ 4º O estudante público-alvo da Educação Especial transferido de outra rede de ensino com dependência ou progressão parcial em curso terá sua situação acolhida e adequada ao regime desta rede, mediante aproveitamento de estudos, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 24, II e III, da Lei nº 9.394/1996, vedada a perda das etapas já cumpridas e a reprovação retroativa em razão da mera diferença entre os regimes.

§ 5º Acolhida a transferência, a equipe pedagógica da unidade escolar elaborará, com o professor de AEE e o professor regente, plano de regularização da dependência integrado ao PEI, com os apoios e recursos de acessibilidade cabíveis e cronograma compatível com a carga horária do estudante, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Ao estudante público-alvo da Educação Especial transferido para unidade do Sistema Municipal de Ensino fica assegurada a continuidade dos apoios, sem solução de continuidade: a matrícula será imediata, nos termos do art. 4º; os apoios essenciais indicados na documentação de origem ou identificados sumariamente pela equipe serão providos desde o ingresso; e a unidade de destino deflagrará o Estudo de Caso e a atualização do PEI e, quando couber, do PAEE.





TÍTULO VI — DO SISTEMA DE SUPORTE HUMANO: OS PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E O INGRESSO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT)



Capítulo I — Da natureza, das atribuições e da formação

Art. 24. As instituições de ensino garantirão, mediante Estudo de Caso, o suporte do Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva, que exercerá atividades de facilitação de acesso, alimentação, higiene, locomoção e de mediação da comunicação, da socialização e da participação nas atividades escolares, atuando sob a supervisão pedagógica do corpo docente.

§ 1º É expressamente vedado ao Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva o exercício da regência de classe, sendo o planejamento, a avaliação e a transposição didática responsabilidades indelegáveis do professor titular.

§ 2º O Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva que atua em regime de apoio direto às atividades de alimentação, higiene, locomoção e manejo do estudante, deverá possuir, cumulativamente, formação inicial de, no mínimo, nível médio, e certificação oriunda de formação continuada em educação especial com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.

§ 3º Às instituições privadas de ensino integrantes do Sistema Municipal é obrigatória a oferta do Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva quando indicado pelo Estudo de Caso, vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.



Capítulo II — Da avaliação da necessidade e da alocação

Art. 25. A definição da necessidade e intensidade do Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva é de competência técnica indelegável da equipe pedagógica, garantida a alocação nos termos do art. 4º desta Deliberação.

Parágrafo único. A alocação subordina-se a avaliação multidimensional nas dimensões de Comunicação, Cuidados de Vida Diária, Comportamento Funcional e Autonomia Pedagógica, priorizando suporte exclusivo apenas para comprometimento funcional severo.



Capítulo III — Das modalidades de mediação

Art. 26. A oferta do Profissional de Apoio não será padronizada, podendo ser classificada no PEI como:

I — Mediação Exclusiva (Suporte Intensivo): proporção de 1 (um) profissional para 1 (um) estudante, em casos de deficiência múltipla, surdocegueira ou transtornos com nível de suporte contínuo e generalizado;

II — Mediação Compartilhada (Suporte Intermediário): proporção referencial máxima de até 3 (três) estudantes para 1 (um) profissional no mesmo ambiente;

III — Mediação Volante (Suporte Leve ou de Transição): auxílio apenas em momentos específicos da rotina escolar, destinado a estudantes em processo de retirada gradual do suporte (esmaecimento).

Parágrafo único. A escola promoverá, como diretriz, a retirada gradual do suporte (esmaecimento) à medida que o educando conquiste autonomia, transitando sistematicamente entre as modalidades para evitar dependência excessiva.



Capítulo IV — Dos limites da atuação simultânea

Art. 27. O quantitativo de Profissionais de Apoio simultâneos na mesma sala será definido mediante relatório e autorização da SEDUC na rede pública municipal, cabendo às instituições privadas de Educação Infantil discipliná-lo em Regimento Escolar, observados os mesmos limites, visando preservar a regência inalienável do professor titular e a dinâmica orgânica da turma, nos termos do art. 24, § 1º, desta Deliberação.



Capítulo V — Do Acompanhante Terapêutico (AT)

Art. 28. O Acompanhante Terapêutico (AT) é profissional de saúde, de atuação clínico-comportamental, externo ao corpo docente e ao sistema de ensino, não previsto na legislação educacional e distinto do Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva.

§ 1º A rede pública municipal de ensino não tem a obrigação de fornecer, custear ou receber Acompanhante Terapêutico.

§ 2º O Acompanhante Terapêutico não substitui o Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva previsto nesta Deliberação, vedada a substituição recíproca entre as duas figuras.

§ 3º Às instituições privadas de Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino fica facultado, no exercício de sua autonomia administrativa e gerencial, autorizar ou vedar o ingresso e a atuação diária do Acompanhante Terapêutico (AT) em suas dependências, devendo tal decisão, quando positiva, estar expressamente regulamentada em Regimento Escolar e condicionada à celebração de Termo de Compromisso que resguarde a autoridade do professor regente e a não interferência na dinâmica coletiva da turma.



TÍTULO VII — DA AVALIAÇÃO PROCESSUAL E DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA



Capítulo I — Da avaliação e da promoção

Art. 29. A avaliação será processual, diagnóstica, formativa e emancipatória, voltada fundamentalmente à compreensão holística do processo de desenvolvimento discente e à contínua reorientação da práxis pedagógica docente, sempre balizada pelo PEI.

Parágrafo único. A promoção seguirá os critérios adotados para os demais discentes, assegurando-se o registro qualitativo e descritivo das adequações promovidas ao longo do percurso formativo.



Capítulo II — Da terminalidade específica

Art. 30. Fica garantida, após esgotadas as adequações, a Terminalidade Específica no Ensino Fundamental para estudantes com deficiência intelectual severa ou múltipla, mediante emissão de Certificação Diferenciada acompanhada de histórico escolar e parecer descritivo qualitativo.



Capítulo III — Das oficinas profissionalizantes

Art. 31. A implantação de oficinas profissionalizantes para estudantes acima de 14 (quatorze) anos enquadrados na terminalidade específica será viabilizada em estrito regime de colaboração intersetorial, envolvendo as áreas da Educação, Assistência Social, Saúde e Trabalho.

Parágrafo único. A certificação de terminalidade específica não encerra o direito à educação, assegurados o acesso à Educação de Jovens e Adultos e os itinerários de qualificação profissional, na forma do art. 31.



TÍTULO VIII — DAS ESPECIFICIDADES DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE E DAS ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO



Capítulo I — Da Educação Bilíngue de Surdos

Art. 32. A escolarização de estudantes surdos, surdocegos e com deficiência auditiva sinalizantes adotará a Educação Bilíngue, com a Libras como primeira língua (L1) e o Português Escrito como segunda língua (L2), vedada a prática do bimodalismo estrutural.

§ 1º Para os estudantes com surdocegueira, sinalizantes ou não, reconhecida como condição de deficiência única nos termos da Lei federal nº 14.605, de 20 de junho de 2023, o processo de ensino e aprendizagem adotará metodologias e sistemas de comunicação adequados à singularidade comunicacional de cada estudante, dentre os quais:

I - a Libras tátil, na qual a emissão e a recepção dos sinais ocorrem por meio do contato das mãos do estudante sobre as mãos do interlocutor, do tradutor-intérprete de Libras ou do guia-intérprete;

II - a comunicação social háptica, consistente em toques e sinais convencionados realizados em partes do corpo do estudante, especialmente nas costas e nos ombros, destinados a transmitir informações sobre o ambiente, as pessoas e as interações sociais;

III - os recursos didáticos táteis e o Sistema Braille, como apoios fundamentais à aprendizagem da Língua Portuguesa escrita.

§ 2º A definição das formas de comunicação previstas no § 1º deste artigo, bem como de sua eventual precedência, decorrerá de avaliação pedagógica documentada, conduzida em articulação entre o professor do Atendimento Educacional Especializado, o professor regente e o guia-intérprete, assegurada a participação da família e, sempre que possível, do próprio estudante, vedada a imposição de modelo comunicacional único aos estudantes com surdocegueira.

§ 3º O currículo do Português como Segunda Língua para Surdos (PSLS) seguirá as orientações normativas da área.

§ 4º Caberá à SEDUC estabelecer equipamentos públicos destinados à Educação de Surdos, organizando a lotação dos docentes especializados e assegurando a proporção equitativa de tempo de AEE para o desenvolvimento da Libras e para o ensino do Português Escrito.

§ 5º A escolarização contemplará a valorização da identidade e da cultura surdas, mediante a inserção, no currículo, de elementos da história, da literatura e das produções culturais da comunidade surda.



Capítulo II — Da aceleração de estudos (AH/SD)

Art. 33. A progressão educacional dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD) observará o art. 59, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) e o art. 11 da Lei nº 15.436/2026, podendo ocorrer de forma:

I — regular, por ano ou série, com enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular (enriquecimento horizontal), adotada como medida preferencial;

II — acelerada parcial, por disciplina ou área do conhecimento;

III — acelerada integral, com mudança de ano, série ou etapa.

§ 1º A progressão será flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à unidade escolar, no âmbito do Plano Educacional Individualizado (PEI), o acompanhamento e o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo de todo o processo.

§ 2º A aceleração integral com mudança de etapa, da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, é medida de caráter excepcional, condicionada a Parecer Técnico-Pedagógico (Dossiê de Prontidão) que ateste a prontidão global do estudante nas dimensões cognitiva, acadêmica, criativa e de maturidade socioemocional, à anuência formal dos responsáveis e à observância dos rituais da Deliberação CME/NF nº 048/2026.

§ 3º No Ensino Fundamental, o avanço preferencialmente limitar-se-á a 1 (um) ano ou série por período letivo, salvo quando o Dossiê de Prontidão atestar inequivocamente a maturidade para avanços superiores.

§ 4º A exigência de avaliação de prontidão prevista no § 2º aplica-se exclusivamente à decisão de aceleração, não podendo, em nenhuma hipótese, condicionar a identificação do estudante como AH/SD, a matrícula ou a oferta do AEE, que se regem por esta Deliberação.

§ 5º O enriquecimento curricular constitui o serviço prioritário, somente se admitindo a aceleração de estudos após esgotadas as possibilidades de aprofundamento e flexibilização na etapa em curso e consideradas as condições socioemocionais do estudante, na forma do § 1º.

§ 6º A rede municipal poderá articular-se com o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, instituído pela Lei nº 15.436/2026 e gerido pelo Ministério da Educação, observada a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

§ 7º Os processos de reclassificação, de avanço e de aceleração de estudos, na forma do art. 23, § 1º, do art. 24, II e V, e do art. 59, II, da Lei nº 9.394/1996, e do art. 11 da Lei nº 15.436/2026, serão obrigatoriamente instruídos com o Plano de Acompanhamento Pedagógico de que trata o art. 3º, XIII, desta Deliberação, o qual integrará, quando exigido, o Parecer Técnico-Pedagógico (Dossiê de Prontidão) previsto no § 2º deste artigo.

§ 8º A ausência ou a incompletude do Plano de Acompanhamento Pedagógico, quando imputável à unidade escolar, não será oposta ao estudante nem obstará o exame do pedido, cabendo à escola saná-la de ofício.





TÍTULO IX — DAS DIRETRIZES ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

Art. 34. O uso de Inteligência Artificial (IA) para apoio ao planejamento, ao PEI e aos recursos no AEE é permitido em caráter suplementar, exigindo-se supervisão humana significativa, revisão integral pelo docente e respeito à ética digital.

§ 1º O uso de IA para relatórios pedagógicos deverá ter caráter estritamente suplementar, sendo a autoria e a responsabilidade pedagógica indelegáveis ao professor responsável.

§ 2º A decisão referente à alocação, ao esmaecimento ou à retirada do Profissional de Apoio Escolar da Educação Inclusiva, consubstanciada no Estudo de Caso, não poderá fundamentar-se de modo exclusivo em sistemas automatizados ou parametrizações algorítmicas, sendo assegurada, em caráter impositivo, a primazia da avaliação pedagógica qualitativa humana, processual e colegiada conduzida pelo Conselho de Classe, visando resguardar o desenvolvimento integral do estudante.

§ 3º É expressamente vedada a inserção de dados pessoais identificáveis (LGPD) em plataformas abertas de IA, exigindo-se a prévia anonimização das informações.

§ 4º A geração de imagens por IA deverá assegurar representações inclusivas e não estereotipadas, exigindo-se consentimento prévio dos responsáveis quando a ferramenta processar dados pessoais identificáveis da criança, dispensada tal exigência para imagens genéricas que não permitam a identificação direta ou indireta do estudante.

§ 5º Todo documento oficial elaborado com suporte de IA deverá conter registro de transparência e rastreabilidade, indicando a utilização da tecnologia de forma explícita.

§ 6º Caberá à SEDUC editar normativas e orientações técnicas para regulamentar os fluxos operacionais, os protocolos de segurança e as ferramentas autorizadas.



TÍTULO X — DA INTERSETORIALIDADE, DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO



Capítulo I — Da intersetorialidade

Art. 35. O Sistema Municipal observará a intersetorialidade na garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial, articulando Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 1º A articulação com as equipes clínicas que acompanham o estudante fora da escola dar-se-á, prioritariamente, por reuniões de alinhamento do PEI e, em caráter excepcional e previamente agendado, por visitas pontuais de observação, sem intervenção direta sobre a rotina da turma.

§ 2º É vedada a medicalização e a patologização de questões de natureza pedagógica, preservadas a primazia do processo educativo e a não exigência de laudo de que trata o art. 4º desta Deliberação.



Capítulo II — Das parcerias e dos centros de atividades

Art. 36. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) poderá ser ofertado em Centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública.

Parágrafo único. A atuação dos Centros de Atendimento Educacional Especializado não substitui a oferta prioritária do AEE nas Salas de Recursos Multifuncionais das unidades regulares, possuindo caráter complementar e subsidiário voltado, prioritariamente, às demandas de altíssima complexidade e especificidade.



Capítulo III — Do financiamento (FUNDEB)

Art. 37. Serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020 e do art. 14, § 2º, da Lei nº 15.436/2026, regulamentados pelos Decretos Federais nº 12.686/2025 e nº 12.773/2025, os estudantes matriculados em classe comum do ensino regular público com matrícula concomitante no AEE em Salas de Recursos Multifuncionais.

Parágrafo único. O apoio à política poderá valer-se, ainda, do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), inclusive em sua vertente de equidade, e do Plano de Ações Articuladas (PAR), para a estruturação das Salas de Recursos Multifuncionais e a aquisição de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva.



TÍTULO XI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O Sistema Municipal de Ensino deverá proporcionar o aperfeiçoamento constante de todos os profissionais por meio de formação continuada em todos os temas tratados nesta Deliberação, inclusive para questões de manejo de comportamento.

Art. 39. Fica delegada à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) a competência para editar instruções normativas próprias para disciplinar instrumentos, fluxos operacionais, formulários, prazos, protocolos de segurança de IA e rotinas administrativas necessárias à execução desta Deliberação.

Art. 40. Em caso de dúvida ou lacuna, esta Deliberação será interpretada em conformidade com a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (Decreto nº 12.686/2025), a Lei nº 13.146/2015 (LBI) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), e sempre no sentido mais favorável à inclusão e à garantia dos direitos do estudante.

Art. 41. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada as Deliberação CME/NF nº 010/2010.



Conclusão do Plenário: A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade pelos membros do Conselho

Nova Friburgo, 05 de agosto de 2026.

Ricardo da Gama Rosa Costa

Presidente do Conselho Municipal de Educação


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